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Assédio Moral
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Assédio moral: | |
Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo,por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves. | |
No âmbito empregatício, o assédio moral tende a ocorrer de maneira vertical, no sentido descendente - das chefias em direção aos chefiados - ou, também no sentido horizontal, oriundo de colegas em direção a outros colegas. O assédio moral perpetrado pelo empresário ou suas chefias constitui infração do empregador, que pode se capitular, por exemplo, nas alíneas "a", "b" ou "e" do art. 483 da CLT. | |
Sendo cometido por colegas de trabalho, pode ser capitulado nas alíneas "b" e "j" do art. 482 da CLT, constituindo infração do trabalhador assediador. | |
Mesmo neste segundo caso, entretanto (infração de trabalhador contra trabalhador no ambiente de trabalho), o empregador pode também ser responsabilizado pela vítima do assédio, em virtude de a ele competir a atribuição de criar e manter ambiente hígido de trabalho no estabelecimento e na empresa (art. 157 da CLT). Ao atingir o próprio núcleo do patrimônio moral da pessoa humana que vive do trabalho, este tipo de assédio pode, sem dúvida, ensejar indenização por dano moral. | |
Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho pp. 645 - 651 |
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